Direito a Auxílio Acidente

Direito Previdenciário

O Auxílio Acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

O objetivo do auxílio acidente é a complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.

O auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Convém ressaltar que o auxílio doença compreende um benefício devido em decorrência de incapacidade temporária para o exercício do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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É um benefício concedido de forma provisória pelo fato de o segurado estar, a qualquer momento, suscetível de recuperação.

Por isso, é pago enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho.

A finalidade social do auxílio acidente, por sua vez, é compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.

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Experiência em assessoria para recebimento do Auxilio Acidente

Os benefícios abaixo listados são exclusivos para pessoas que trabalham com a carteira de trabalho assinada e que contribuem com a previdência social.


Auxílio Doença:
É uma cobertura destinada ao trabalhador que precisa se afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos. O beneficiário irá receber uma remuneração da previdência social, enquanto durar o seu afastamento do trabalho. No período que recebe o auxílio doença, o empregado não recebe o salário da empresa.

Aposentadoria por invalidez:
É concedido quando o trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, fica incapacitado de realizar as suas atribuições no trabalho. Essa incapacidade deverá ser atestada por perícia médica.

Auxílio Acidente:
Destinado ao trabalhador que sofre um acidente durante o exercício de seu trabalho ou em percurso (indo ou voltando do trabalho para casa). Além disso, o empregado precisa ter tido lesão de natureza permanente, que prejudica ou impossibilita o exercício de sua função. Não impede o beneficiário de trabalhar ou de receber outras remunerações.


Perguntas freqüentes referente ao auxílio acidente:

1 – O que é lesão corporal de natureza permanente? Fraturas (nos braços, pernas ou outras partes do corpo), traumatismo craniano (TCE), rompimento de ligamento, alteração na capacidade de visão, audição ou olfato, amputação de algum membro, retirada cirúrgica de algum órgão, são lesões consideradas potencialmente de natureza permanente, mas é necessária avaliação médica para determinar cada caso.

2 – Quando posso dar entrada? Depois que receber todas as parcelas do auxílio doença, a que tiver direito.

3 – Quanto irei receber? Em torno da metade do valor da parcela do auxílio doença.

4 – Até quando receberei? Pago mensalmente, até que o beneficiário se aposente. E não importa se você estará trabalhando ou desempregado. Em ambos os casos, receberá as parcelas normalmente.

5 – Como dar entrada? É necessário realizar uma avaliação de acordo com cada caso. Para receber as instruções de como deve proceder, entre em contato com a nossa equipe.




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